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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu recentemente que o fornecedor tem responsabilidade sobre defeitos durante todo o período de vida útil do produto, ainda que o prazo de garantia contratual esteja vencido.
A decisão está relacionada ao julgamento de um caso pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Na ocasião, uma consumidora registrou defeitos em sua geladeira e em seu micro-ondas após 3 anos e 7 meses da compra, mas ao procurar a assistência técnica, foi informada pelo fornecedor de que deveria pagar pela visita de um profissional para analisar a possibilidade de conserto.
Na decisão, os ministros tomaram como base o parágrafo 3º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que adota o critério de vida útil do bem para vícios ocultos, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Considerando a geladeira e o micro-ondas com vida útil de 9 anos, a Terceira Turma do STJ estabeleceu na sentença que a empresa deveria consertar ou substituir ambos os eletrodomésticos da consumidora, além de pagar a ela uma indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.
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